quinta-feira, 8 de novembro de 2007

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (*)

A exclusão a bem da disciplina de um Soldado, Cabo, Sargento ou Subtenente do Exército, Marinha, Aeronáutica ou das Forças Auxiliares - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - independe da sua condenação na esfera criminal; basta, tão somente, que tenha procedido incorretamente no desempenho do cargo, tenha tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

O Conselho de Disciplina instaurado para apurar faltas do militar que apresentar conduta irregular, possui características próprias, distintas daquelas normas aplicáveis ao servidor civil. Destarte, uma vez proporcionada ao processado a utilização do sistema recursal administrativo prevista na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 90.608/84, respectivamente, tem-se como observado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, inexistindo irregularidade a comprometer a sua validade.

A rigidez disciplinar e a rigorosa observância à hierarquia militar e os fins a que se destinam às Forças Armadas e as Forças Auxiliares, tuteladas pela Magna Carta, exige de todos os seus integrantes, conduta pessoal e funcional irrepreensível, o que não é o caso do cidadão que há 68 dias vem contribuindo e continuará a contribuir, enquanto permanecer com o status de militar, a expor a execração pública, o bom nome daquela briosa, heróica e honrada instituição militar, orgulho de todos nós brasileiros, o que torna a sua permanência na OM, incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Doutrina e jurisprudência são unânimes, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal Militar, quanto à independência das esferas penal, cível e administrativa. A punição disciplinar não depende, reiteramos, da conclusão de processo cível ou criminal a que se sujeite o servidor público pela mesma falta, nem obriga a administração pública a aguardar o desfecho dos mesmos.

Parece-nos que assassinar a própria esposa com requintes de perversidade e imensurável crueldade, enterrarem o corpo na própria Unidade Militar onde se presta serviços e, mais adiante, dali exumá-lo e voltar a enterrar na própria residência, constituem atos que, inequivocadamente, afrontam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, inabilitando o cidadão a continuar com o privilegio de vestir o tradicional e heróico Uniforme da nossa briosa Força Aérea Brasileira.

Portanto, arrimado nas disposições contidas no art. 41, § 1º, II da CF; art. 49, art. 94, inciso VIII, art. 125, inciso III, art. 126 e art.127, parágrafo único da Lei federal nº 6.880, de 09.12.1980; art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972; art. 13, nº 3, alíneas “c”, “d”, “e”, art. 28, nº 3, art. 29, art. 30, art. 42, nº 2, alínea “a” do Decreto federal nº 76.322, de 22.09.1975, na Súmula nº 18 do STF, no bom nome da Força Aérea Brasileira e, especialmente, no sentimento de respeito e solidariedade cristã a família enlutada, apelamos, aqui e agora, ao Excelentíssimo Senhor Comandante da Base Aérea de Natal, para que determine a imediata submissão do militar que deu azo ao presente a Conselho de Disciplina, ofertando-lhe o direito que ele não deu a vítima, (art. 5º, LV da CF/88) e ao final, dito seja EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da briosa Força Aérea Brasileira e apresentado, sob as cautelas legais, ao MM Juiz que preside a Ação Penal em seu desfavor, para se ver processar até final julgamento, quando, por certo, a sociedade lhe imporá a pena máxima admitida em nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo das explicações que terá que apresentar na esfera espiritual.

Aproveitamos o ensejo para consignar nossos respeitos a valorosa e competente equipe da Polícia Civil sob o comando do eminente DPC Raimundo Rolim.Adsumus. Prof. José Walterler, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos constitucionais. Josewalterler@ig.com.br.

(*) O motivo deste artigo foi o hediondo crime praticado por um Sargento da Aeronautica. Após matar a esposa, o criminoso guardou o corpo no frezzer e 4 dias depois enterroui no quintal de sua residencia, com o apoio do seu pai. Lavou a faca do crime e continjuou a usá-la normalmente. A assessoria jurídica da Base Aérea de Natal informa que dito somente poderá ser excluido da aeronautica sse for condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Lego engano. A persistir esse entendimento, necessariamente teremos que ingressar no campo do corporativismo inadmissível e inaceitável diante de uma situação igual a essa.

Nenhum comentário: