segunda-feira, 26 de novembro de 2007

CURSO DE FORMAÇÃO DE CORREGEDOR MILITAR

PROGRAMA

1. DA ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURSO
1.1 O Curso de Formação de Corregedor Militar (CFCM) integra as áreas de conhecimento das Ciências Sociais, Humanas e de Segurança Pública.
2. JUSTIFICATIVA DO CURSO
2.1 Justifica-se a oferta do CFCM diante da necessidade constitucional e legal da capacitação técnico-profissional do gestor militar para o exercício das funções de Corregedor Militar.
3. OBJETIVO3.1 Capacitar Oficiais, Delegados de Polícia e Assessores Jurídicos para melhor desempenho das funções de Investigadores e Julgadores das diversas lides apuradas em processos inquisitoriais e administrativos no âmbito das corporações.
3.2 Facilitar o desenvolvimento da habilidade de identificar, compreender e intervir, de modo mais adequado, em relação aos processos administrativos que conduz.
3.3 Permitir que o profissional, no papel de Polícia Judiciária (quer como inquisidor ou julgador), saiba reconhecer e gerenciar ações e reações que ocorrem naturalmente entre investigadores e investigados, adotando uma postura mais adequada a cada situação, mais construtiva para o processo e o ambiente, de modo que o resultado final reflita com maior exatidão o sentido de Justiça.
4. A QUEM SE DESTINA O CURSO
4.1 Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Advogados que atuam nas Assessorias Jurídicas castrenses e Delegados de Polícia que atuam nas Corregedorias Integradas.
5. DA INSTITUIÇÃO PROMOVENTE
5.1 O CFCM é promovido pela Associação Academia Coronel Walterler, instituída nos termos do art. 5º, incisos XVII e XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 53 e seguintes do Código Civil, sendo uma associação civil, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
5.2 A Associação Academia Coronel Walterler foi fundada em 30 de agosto de 2006, estando inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 08.314.434/0001-78, com sede na Avenida Presidente Café Filho, nº 116, na Praia do Meio, em Natal/RN, CEP 59.010-000, Fone: (084) 3202.3274 e 9927.7750, reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei estadual nº 8.932, de 29 de dezembro de 2006, publicada em Diário Oficial do Estado de 5 de janeiro de 2007, Site: http://www.academiacelwalterler.com.br/ e E-mail: academiacelwalterler@ig.com.br.
6. DO CORPO DOCENTE
6.1 Juizes de Direito, Procuradores e Promotores de Justiça, Advogados e Oficiais PM/BM que atuam ou atuaram em Corregedorias castrenses especialmente convidados para o evento.
7. DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
7.1 O curso será desenvolvido na sede da Associação Academia Coronel Walterler, com sala climatizada, recursos audiovisuais compatíveis com o padrão de qualidade ACW, estacionamento e infra-estrutura física com padrão de higiene ISO 9000.
8. METODOLOGIA
8.1 O processo é indutivo ou seja os participantes são encorajados a experimentar comportamentos, as vezes diferentes dos padrões costumeiros protegidos das conseqüências que poderiam ocorrer de tal experimentação na vida real, pois são utilizados estímulos pré determinados aplicados em um ambiente controlado e na presença de um “facilitador”. Desta forma os participantes poderão estudar seus comportamentos em detalhes, fazer analogias, reflexões e discutir o que foi presenciado e vivenciado e concluir como eles facilitam ou dificultam as relações e os resultados diários.
9. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
9.1 A classificação no curso dar-se-á mediante o somatório das notas obtidas em cada módulo dividido pelo número de avaliações (média aritmética), sendo considerado aprovado aquele discente que obtiver média igual ou superior a 7,00 (sete).
10. REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO CURSO
10.1 Constituem requisitos para participar do curso:a) ser Oficial PM/BM, Advogados, Assessores Jurídicos e Delegados de Polícia.b) ser indicado por suas corporações de origem;
11. INSCRIÇÕES
11.1 Através do E-mail: academiacelwalterler@ig.com.br ou pelos fone/fax: (084) 3202.3274.12. TEMAS A SEREM ABORDADOS* Integralidade do Ser;
* Origem das Corregedorias. Sistema Integrado de Corregedorias Militares e Civis;
* Direito Constitucional Aplicado;
* Direito Civil Aplicado;
* Direito Penal Militar;
* Direito Processual Penal Militar;
* Direito Administrativo Aplicado;
* Direito da Criança e do Adolescente Aplicado;
* Processo Administrativo Disciplinar;
* Perícia Judicial Aplicada;
* Criminalística Aplicada;
* Prática Processual Administrativa;
* Seminário: o papel do Poder Judiciário frente às lides castrenses;
* Seminário: o papel do Ministério Público frente às lides castrenses;
* Seminário: o papel do Advogado frente às lides castrenses;
* Seminário: o papel da Mídia frente às lides castrenses;
* Seminário: a Justiça Militar Estadual, o Juiz Togado, o Juiz Militar, a EC nº 45 e as Alterações no Auto de Prisão em Flagrante;
* Seminário: a Corregedoria Unificada na visão do discente;
* Visitas a Corregedorias e Organizações Militares;
* Educação Física e Saúde.
13. DESENVOLVIMENTO DO CURSO
a) Início: 14 de janeiro de 2008;
b) Término: 12 de abril de 2008.
c) Período: 3 (três) meses;
d) Carga horária: 240 horas/aulas;
e) Horário das aulas: 14h00 às 18h00;
f) Turno: Vespertino.
14. DA FREQÜÊNCIA
14.1 O discente deverá freqüentar as disciplinas presenciais integralmente, obtendo o Certificado de aprovação desde que obedeça a freqüência mínima de 85%, previsto na LDB e obtenha média final igual ou superior a 7,0 (sete).
15. DOS DEVERES DA INSTITUIÇÃO PROMOVENTE
15.1 Constitui deveres da Associação Academia Coronel Walterler:
I - Cumprir rigorosamente o Programa Pedagógico;
II - Indicar professores de reconhecida capacidade técnico-pedagógica, detentores de titulação universitária, no mínimo, correspondente à graduação;
III - Oferecer instalações físicas climatizadas e dotadas de recursos audiovisuais que atendam as necessidades pedagógicas, podendo para tanto contratar ou conveniar com terceiros, desde que não importe em ônus ao discente;
IV - Promover visitas, palestras e seminários que atendam as características e fins pedagógicos do curso, objetivando um perfeito rendimento do processo ensino-aprendizagem;
V - Desenvolver metodologia adequada a cada módulo e tema;
VI - Fornecer ao aluno no início do curso: Kit pedagógico contendo: pasta, caneta esferográfica e bloco de anotações. Ao término do curso: Certificado de conclusão, Histórico Escolar, Ata de Conclusão e um CD ROM contendo toda a programação e matéria trabalhada no curso; e
16. INVESTIMENTO
16.1 R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
17. VAGAS
17.1 A livre arbítrio do órgão interessado. Cada turma será composta por, no máximo, 36 (trinta e seis) alunos. Ultrapassando esse número será formada uma segunda turma para o turno matutino ou noturno.
18. UNIFORME
18.1 Militar: Uniforme de passeio (bibico ou boina, camisa com manga, calça, cinto de nylon, sapatos e meias pretas).
18.2 Civil: o específico do Advogado, para as visitas que serão agendadas durante o período do curso.
18.3 Uniforme de Educação Física.
19. CONSIDERAÇÕES FINAIS
19.1 Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do curso, observada a legislação vigente.Natal, novembro de 2007.

Quinta-feira, 26 de novembro de 2007

José Walterler dos Santos Silva, TenCel PMDIRETOR SUPERINTENDENTE DA ACW
Artigo

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (*)
A exclusão a bem da disciplina de um Soldado, Cabo, Sargento ou Subtenente do Exército, Marinha, Aeronáutica ou das Forças Auxiliares - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - independe da sua condenação na esfera criminal; basta, tão somente, que tenha procedido incorretamente no desempenho do cargo, tenha tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.
O Conselho de Disciplina instaurado para apurar faltas do militar que apresentar conduta irregular, possui características próprias, distintas daquelas normas aplicáveis ao servidor civil.
Destarte, uma vez proporcionada ao processado a utilização do sistema recursal administrativo prevista na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 90.608/84, respectivamente, tem-se como observado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, inexistindo irregularidade a comprometer a sua validade.
A rigidez disciplinar e a rigorosa observância à hierarquia militar e os fins a que se destinam às Forças Armadas e as Forças Auxiliares, tuteladas pela Magna Carta, exige de todos os seus integrantes, conduta pessoal e funcional irrepreensível, o que não é o caso do cidadão que há 68 dias vem contribuindo e continuará a contribuir, enquanto permanecer com o status de militar, a expor a execração pública, o bom nome daquela briosa, heróica e honrada instituição militar, orgulho de todos nós brasileiros, o que torna a sua permanência na OM, incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.Doutrina e jurisprudência são unânimes, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal Militar, quanto à independência das esferas penal, cível e administrativa.
A punição disciplinar não depende, reiteramos, da conclusão de processo cível ou criminal a que se sujeite o servidor público pela mesma falta, nem obriga a administração pública a aguardar o desfecho dos mesmos.Parece-nos que assassinar a própria esposa com requintes de perversidade e imensurável crueldade, enterrarem o corpo na própria Unidade Militar onde se presta serviços e, mais adiante, dali exumá-lo e voltar a enterrar na própria residência, constituem atos que, inequivocadamente, afrontam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, inabilitando o cidadão a continuar com o privilegio de vestir o tradicional e heróico Uniforme da nossa briosa Força Aérea Brasileira.
Portanto, arrimado nas disposições contidas no art. 41, § 1º, II da CF; art. 49, art. 94, inciso VIII, art. 125, inciso III, art. 126 e art.127, parágrafo único da Lei federal nº 6.880, de 09.12.1980; art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972; art. 13, nº 3, alíneas “c”, “d”, “e”, art. 28, nº 3, art. 29, art. 30, art. 42, nº 2, alínea “a” do Decreto federal nº 76.322, de 22.09.1975, na Súmula nº 18 do STF, no bom nome da Força Aérea Brasileira e, especialmente, no sentimento de respeito e solidariedade cristã a família enlutada, sugerimos, aqui e agora, ao Senhor Comandante da Base Aérea de Natal, para que determine a imediata submissão do militar em lide que a Conselho de Disciplina, ofertando-lhe o direito que ele não deu a vítima, (art. 5º, LV da CF/88) e ao final, dito seja EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da briosa Força Aérea Brasileira e apresentado, sob as cautelas legais, ao MM Juiz que preside a Ação Penal em seu desfavor, para se ver processar até final julgamento, quando, por certo, a sociedade lhe imporá a pena máxima admitida em nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo das explicações que terá que apresentar na esfera espiritual.
Aproveitamos o ensejo para consignar nossos respeitos a valorosa e competente equipe da Polícia Civil sob o comando do eminente DPC Raimundo Rolim. Adsumus. Prof. José Walterler, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos constitucionais. Josewalterler@ig.com.br.
(*) O motivo deste artigo foi o hediondo crime praticado por um Sargento da Aeronautica. Após matar a esposa, o criminoso guardou o corpo no frezzer e 4 dias depois enterroui no quintal de sua residencia, com o apoio do seu pai. Lavou a faca do crime e continjuou a usá-la normalmente. A assessoria jurídica da Base Aérea de Natal informa que dito somente poderá ser excluido da aeronautica sse for condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Lego engano. A persistir esse entendimento, necessariamente teremos que ingressar no campo do corporativismo inadmissível e inaceitável diante de uma situação igual a essa.
FLAGRANTES DAS ATIVIDADES DA
"ACADEMIA CORONEL WALTERLER"

Governmador do Amapá, ANTONIO WALDEZ GOES e sua esposa, Dra MARILIA GOES, quando presidiam a solenidade de encerramento do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS, na noite do dia 10 de agosto de 2005, em Natal/RN. promovido pela Academia Coronel Walterler.



TenCel Walterler quando discursava por ocasião do encerramento do Curso de Habilitação de Oficiais.


Cel PM/RR Rocha Silva, Comandante do CPRE/PMRN, e sua esposa, quando discursava na solenidade de encerramento do Curso Especial de Aperfeiçoamento de Sargentos, na noite do dia 19 de outubro de 2007.



TenCel Walterler e a Mestre de Cerimonias, Sgt PM Ckethisglay da PM/RR na noite do dia 19 de outubro de 2007, na churrascaria A CARRETA por ocasião do encerramento do Curso Especial de Aperfeiçoamento de Sargentos.


Sargento PM/RN Sobrinho e Sargento PM/RR Ckethisglay, conduzindo a solenidade de encerramento do Curso Especial de Aperfeiçoamento de Sargentos na noite do dia 19 de outubro de 2007.


Alunos do CHO e CAS na Educação Física na Praia do Meio .


Capitão PM/RN MENDONÇA ministrando aula de Técnica Policial Militar


O TenCel Walterler quando recebia a Bandeira do Amapá em homenagem que lhe foi prestada pelos Alunos concluintes do CHO ao lado de Sinara e Mamãe.

ARTIGO

O SARGENTO E O PÊNIS (*)
Natal, 28 de outubro de 2007.

Senhor Editor
Recentemente, diretores do Conselho Comunitário do Cj Gramoré se dirigiram ao 4º Batalhão PM em busca de apoio constitucional e na ocasião, foram desrespeitados, humilhados e vítimas de atos deselegantes de um indivíduo que se diz “guardião da sociedade”.A CF/88 em seu art. 5º, X, define que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas ...”.
Alicerçado nesse preceito constitucional, o cidadão, seja ele civil ou militar, pode – e deve – usufruir de todos os direitos que lhes são assegurados, inclusive, aquele de gostar de idolatrar pênis e até registrar, orgulhosamente, rabiscos de sua paixão maior. Isso é um direito, e não se discute.
Nada obstante, o que esse cidadão não pode fazer – e nem deve - é levar suas taras pessoais para a Unidade Militar onde serve e mais que isso: tratar com deselegância, desrespeito e incompetência, cidadãos que, por necessidade, ali comparecem em busca de apoio. Ao registrar o rabisco de um pênis, no apogeu de sua missão, em documento formal, o famigerado militar, que estando de serviço, representava o Comandante da Unidade e, por extensão, o próprio Estado, demonstra descaso, desrespeito, despreparo moral e profissional e o asco que nutre pela Polícia Militar e pela sociedade como um todo.
Ignora a história grandiosa da PMRN, o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, que impõem, a cada um dos integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos preceitos da ética policial-militar, a seguir destacados: exercer com eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; respeitar a dignidade da pessoa humana; zelar pelo preparo próprio e moral; ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada; proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; observar as normas da boa educação; conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar e zelar pelo bom nome da Polícia Militar, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar, entre outros.Em face do ora exposto e fazendo uso do principio da publicidade constitucional, enquanto Oficial Superior, aqui e agora, venho requerer ao Sr Comandante Geral da PMRN, a submissão do militar que deu azo ao presente, a CONSELHO DE DISCIPLINA, e seu imediato afastamento das funções, nos termos do art. 2º, I, “a”, “b” e “c” e art. 3º, tudo do Decreto nº 7.453, de 23.02.1978 e, para sermos justos e coerentes, a imediata substituição do Comandante e Subcomandante do 4º BPM, haja vista terem demonstrado absoluta omissão e ausência de compromisso com o honroso cargo que ocupam, vez que, mesmo tendo conhecimento da conduta desonrosa do militar em lide, nunca adotaram providencias para coibir, contribuindo, diretamente, para expor a execração pública o bom nome da corporação que representamos.
Por derradeiro, registramos sincero pedido de desculpas aos dignos representantes do Conselho Comunitário do Gramoré e toda a sociedade, rogando que acreditem que o comando da corporação jamais compactuará com atos e ações de igual natureza e continuem a respeitar e a confiar na nossa Policia Militar, pois ela, enquanto instituição, não tem culpa de alguns “filhos” que tem. Adsumus.

José Walterler dos Santos Silva,TenCel PM
josewalterler@ig.com.br

(*) O que deu azo a este artigo foi o fato do 3º Sgt da PMRN REINALDO EURICO, quando de serviço no 4º Batalhão PM, recebeu uma comissão de cidadãos que queriam entregar um ofício solicitando policiamento. Por haver sido acordado, o Sargento recebeu o ofício e "assinou" no recebimento, um desenho de um pênis ereto, com tres pingos como se estivesse gozando. A atitude gerou revolta total nos moradores, que foi bastante explorada pela mídia.

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (*)

A exclusão a bem da disciplina de um Soldado, Cabo, Sargento ou Subtenente do Exército, Marinha, Aeronáutica ou das Forças Auxiliares - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - independe da sua condenação na esfera criminal; basta, tão somente, que tenha procedido incorretamente no desempenho do cargo, tenha tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

O Conselho de Disciplina instaurado para apurar faltas do militar que apresentar conduta irregular, possui características próprias, distintas daquelas normas aplicáveis ao servidor civil. Destarte, uma vez proporcionada ao processado a utilização do sistema recursal administrativo prevista na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 90.608/84, respectivamente, tem-se como observado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, inexistindo irregularidade a comprometer a sua validade.

A rigidez disciplinar e a rigorosa observância à hierarquia militar e os fins a que se destinam às Forças Armadas e as Forças Auxiliares, tuteladas pela Magna Carta, exige de todos os seus integrantes, conduta pessoal e funcional irrepreensível, o que não é o caso do cidadão que há 68 dias vem contribuindo e continuará a contribuir, enquanto permanecer com o status de militar, a expor a execração pública, o bom nome daquela briosa, heróica e honrada instituição militar, orgulho de todos nós brasileiros, o que torna a sua permanência na OM, incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Doutrina e jurisprudência são unânimes, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal Militar, quanto à independência das esferas penal, cível e administrativa. A punição disciplinar não depende, reiteramos, da conclusão de processo cível ou criminal a que se sujeite o servidor público pela mesma falta, nem obriga a administração pública a aguardar o desfecho dos mesmos.

Parece-nos que assassinar a própria esposa com requintes de perversidade e imensurável crueldade, enterrarem o corpo na própria Unidade Militar onde se presta serviços e, mais adiante, dali exumá-lo e voltar a enterrar na própria residência, constituem atos que, inequivocadamente, afrontam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, inabilitando o cidadão a continuar com o privilegio de vestir o tradicional e heróico Uniforme da nossa briosa Força Aérea Brasileira.

Portanto, arrimado nas disposições contidas no art. 41, § 1º, II da CF; art. 49, art. 94, inciso VIII, art. 125, inciso III, art. 126 e art.127, parágrafo único da Lei federal nº 6.880, de 09.12.1980; art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972; art. 13, nº 3, alíneas “c”, “d”, “e”, art. 28, nº 3, art. 29, art. 30, art. 42, nº 2, alínea “a” do Decreto federal nº 76.322, de 22.09.1975, na Súmula nº 18 do STF, no bom nome da Força Aérea Brasileira e, especialmente, no sentimento de respeito e solidariedade cristã a família enlutada, apelamos, aqui e agora, ao Excelentíssimo Senhor Comandante da Base Aérea de Natal, para que determine a imediata submissão do militar que deu azo ao presente a Conselho de Disciplina, ofertando-lhe o direito que ele não deu a vítima, (art. 5º, LV da CF/88) e ao final, dito seja EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da briosa Força Aérea Brasileira e apresentado, sob as cautelas legais, ao MM Juiz que preside a Ação Penal em seu desfavor, para se ver processar até final julgamento, quando, por certo, a sociedade lhe imporá a pena máxima admitida em nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo das explicações que terá que apresentar na esfera espiritual.

Aproveitamos o ensejo para consignar nossos respeitos a valorosa e competente equipe da Polícia Civil sob o comando do eminente DPC Raimundo Rolim.Adsumus. Prof. José Walterler, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos constitucionais. Josewalterler@ig.com.br.

(*) O motivo deste artigo foi o hediondo crime praticado por um Sargento da Aeronautica. Após matar a esposa, o criminoso guardou o corpo no frezzer e 4 dias depois enterroui no quintal de sua residencia, com o apoio do seu pai. Lavou a faca do crime e continjuou a usá-la normalmente. A assessoria jurídica da Base Aérea de Natal informa que dito somente poderá ser excluido da aeronautica sse for condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Lego engano. A persistir esse entendimento, necessariamente teremos que ingressar no campo do corporativismo inadmissível e inaceitável diante de uma situação igual a essa.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS, CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

No ultimo dia 19 de outubro de 2007, realizou-se na Assembléia Legislativa, em Natal/RN, a solenidade de encerramento dos cursos abaixo especificados, presidida pelo senhor Dep. Est. DAMOSIEL, de Roraima, contando com a presença do TC PM Antony, Chefe do Gab Mil da Assembléia Legislativa de Roraima, o Diretor da Academia Coronel Walterler, professores, convidados e familaires dos formandos.

Na ocasião, o Deputado Damosiel entregou o titulo honorífico de AMIGO DE RORAIMA outorgado ao TenCel PM José Walterler dos Santos Silva. Eis os concluintes:

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

Cap QOAPM Francisco Jair Sena de Souza, da PMAC;
Cap QOAPM Vasco Ribeiro Carneiro, da PMRR;
Cap QOAPM Antonio Cipriano Leal, da PMRR;
Cap QOAPM José Augusto Cavalcante, da PMRR, e
Cap QOAPM Joaquim Gonçalves Cavalcante.

CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS

a) Polícia Militar de Roraima

ST PM Músico Daniel Vito da Costa,
ST PM Almir Mesquita de Campos
ST PM Luiz Antonio Machado
ST PM Cicinato de Melo Menandro
ST PM Idelson Carlos de Oliveira Gomes
ST PM Geraldo Quesado de Araújo Sobrinho
ST PM Francisco Gonçalves da Conceição
ST PM Ocimar Gouvêa Ribeiro
ST PM Edinoel Souza Pereira

b) Polícia Militar do Acre

ST PM Raimundo da Gama Viga
1º SG PM Edimar Severino da Silva
1º SG PM Nivaldo Ribeiro do Nascimento
1º SG PM Almir Bernardo da Mota
1º SG PM João Batista Silvério Paz
1º SG PM Francisco do Nascimento
1º SG PM Francisco Vital Damaceno
1º SG PM Francisco Olimpio de Lima
1º SG PM Davi Elias do Nascimento

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

2º SG QPPM Valdinei de Macedo Braga
2º lugar: 2 SG QPPM Orlando Garcia Menezes
2º SG QPPM Ednilda Daneluz da Silva
2º SG QPPM Claudionor Cavalcante de Araújo

CURSO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

2º SG QEPM Antonio Pereira da Silva
2º SG QEPM Anísio Aguiar da Silva
2º SG QEPM João Garcia Augusto Thomé
2º SG QEPM Antonio Pereira da Silva
2º SG QEPM Jorge Luiz Monteiro dos Santos
2º SG QEPM Omar Barros
2º SG QEPM Isaías ENCARNAÇÃO Guimarães
2º SG QEPM MANOEL Pereira da Silva
2º SG QEPM Benedito Pereira dos Santos NETO
2º SG QEPM Francisco LOPES FILHO
2º SG QEPM Manoel ROQUE
2º SG QEPM Francisco das Chagas COSTA SILVA
2º SG QEPM JOSEMAR Alves da Costa
2º SG QEPM João Bosco de Almeida NERY.

CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

TenCel PM Flavio (PMMA)
Ten PM Leal (PMMA)


2º SEMESTRE DE 2007

Neste segundo semestre estão em andamento os seguintes cursos:

CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Maj PM Zózimo (PMMA)
Maj PM Gonçalo (PMMA)
Cap PM Robson (PMMA)
Cap PM Sá (PMMA)

CURSO DE GESTÃO PÚBLICA MILITAR

Cap PM Spíndola (PMMA)

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

Sg QPPM Ckethisglay, Sgt QPPM Maria do Carmo, Sgt QPPM Ramalho, Sgt QPPM Winison, Sgt QPPM Ricardo e Sgt QPPM Fernando.

ACADEMIA CORONEL WALTERLER - DESDE 2001 FORMANDO E APERFEIÇOANDO MILITARES DE TODO O BRASIL.

VENHA NOS CONHECER.

JOSE WALTERLER.