segunda-feira, 26 de novembro de 2007

CURSO DE FORMAÇÃO DE CORREGEDOR MILITAR

PROGRAMA

1. DA ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURSO
1.1 O Curso de Formação de Corregedor Militar (CFCM) integra as áreas de conhecimento das Ciências Sociais, Humanas e de Segurança Pública.
2. JUSTIFICATIVA DO CURSO
2.1 Justifica-se a oferta do CFCM diante da necessidade constitucional e legal da capacitação técnico-profissional do gestor militar para o exercício das funções de Corregedor Militar.
3. OBJETIVO3.1 Capacitar Oficiais, Delegados de Polícia e Assessores Jurídicos para melhor desempenho das funções de Investigadores e Julgadores das diversas lides apuradas em processos inquisitoriais e administrativos no âmbito das corporações.
3.2 Facilitar o desenvolvimento da habilidade de identificar, compreender e intervir, de modo mais adequado, em relação aos processos administrativos que conduz.
3.3 Permitir que o profissional, no papel de Polícia Judiciária (quer como inquisidor ou julgador), saiba reconhecer e gerenciar ações e reações que ocorrem naturalmente entre investigadores e investigados, adotando uma postura mais adequada a cada situação, mais construtiva para o processo e o ambiente, de modo que o resultado final reflita com maior exatidão o sentido de Justiça.
4. A QUEM SE DESTINA O CURSO
4.1 Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Advogados que atuam nas Assessorias Jurídicas castrenses e Delegados de Polícia que atuam nas Corregedorias Integradas.
5. DA INSTITUIÇÃO PROMOVENTE
5.1 O CFCM é promovido pela Associação Academia Coronel Walterler, instituída nos termos do art. 5º, incisos XVII e XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 53 e seguintes do Código Civil, sendo uma associação civil, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
5.2 A Associação Academia Coronel Walterler foi fundada em 30 de agosto de 2006, estando inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 08.314.434/0001-78, com sede na Avenida Presidente Café Filho, nº 116, na Praia do Meio, em Natal/RN, CEP 59.010-000, Fone: (084) 3202.3274 e 9927.7750, reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei estadual nº 8.932, de 29 de dezembro de 2006, publicada em Diário Oficial do Estado de 5 de janeiro de 2007, Site: http://www.academiacelwalterler.com.br/ e E-mail: academiacelwalterler@ig.com.br.
6. DO CORPO DOCENTE
6.1 Juizes de Direito, Procuradores e Promotores de Justiça, Advogados e Oficiais PM/BM que atuam ou atuaram em Corregedorias castrenses especialmente convidados para o evento.
7. DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
7.1 O curso será desenvolvido na sede da Associação Academia Coronel Walterler, com sala climatizada, recursos audiovisuais compatíveis com o padrão de qualidade ACW, estacionamento e infra-estrutura física com padrão de higiene ISO 9000.
8. METODOLOGIA
8.1 O processo é indutivo ou seja os participantes são encorajados a experimentar comportamentos, as vezes diferentes dos padrões costumeiros protegidos das conseqüências que poderiam ocorrer de tal experimentação na vida real, pois são utilizados estímulos pré determinados aplicados em um ambiente controlado e na presença de um “facilitador”. Desta forma os participantes poderão estudar seus comportamentos em detalhes, fazer analogias, reflexões e discutir o que foi presenciado e vivenciado e concluir como eles facilitam ou dificultam as relações e os resultados diários.
9. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
9.1 A classificação no curso dar-se-á mediante o somatório das notas obtidas em cada módulo dividido pelo número de avaliações (média aritmética), sendo considerado aprovado aquele discente que obtiver média igual ou superior a 7,00 (sete).
10. REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO CURSO
10.1 Constituem requisitos para participar do curso:a) ser Oficial PM/BM, Advogados, Assessores Jurídicos e Delegados de Polícia.b) ser indicado por suas corporações de origem;
11. INSCRIÇÕES
11.1 Através do E-mail: academiacelwalterler@ig.com.br ou pelos fone/fax: (084) 3202.3274.12. TEMAS A SEREM ABORDADOS* Integralidade do Ser;
* Origem das Corregedorias. Sistema Integrado de Corregedorias Militares e Civis;
* Direito Constitucional Aplicado;
* Direito Civil Aplicado;
* Direito Penal Militar;
* Direito Processual Penal Militar;
* Direito Administrativo Aplicado;
* Direito da Criança e do Adolescente Aplicado;
* Processo Administrativo Disciplinar;
* Perícia Judicial Aplicada;
* Criminalística Aplicada;
* Prática Processual Administrativa;
* Seminário: o papel do Poder Judiciário frente às lides castrenses;
* Seminário: o papel do Ministério Público frente às lides castrenses;
* Seminário: o papel do Advogado frente às lides castrenses;
* Seminário: o papel da Mídia frente às lides castrenses;
* Seminário: a Justiça Militar Estadual, o Juiz Togado, o Juiz Militar, a EC nº 45 e as Alterações no Auto de Prisão em Flagrante;
* Seminário: a Corregedoria Unificada na visão do discente;
* Visitas a Corregedorias e Organizações Militares;
* Educação Física e Saúde.
13. DESENVOLVIMENTO DO CURSO
a) Início: 14 de janeiro de 2008;
b) Término: 12 de abril de 2008.
c) Período: 3 (três) meses;
d) Carga horária: 240 horas/aulas;
e) Horário das aulas: 14h00 às 18h00;
f) Turno: Vespertino.
14. DA FREQÜÊNCIA
14.1 O discente deverá freqüentar as disciplinas presenciais integralmente, obtendo o Certificado de aprovação desde que obedeça a freqüência mínima de 85%, previsto na LDB e obtenha média final igual ou superior a 7,0 (sete).
15. DOS DEVERES DA INSTITUIÇÃO PROMOVENTE
15.1 Constitui deveres da Associação Academia Coronel Walterler:
I - Cumprir rigorosamente o Programa Pedagógico;
II - Indicar professores de reconhecida capacidade técnico-pedagógica, detentores de titulação universitária, no mínimo, correspondente à graduação;
III - Oferecer instalações físicas climatizadas e dotadas de recursos audiovisuais que atendam as necessidades pedagógicas, podendo para tanto contratar ou conveniar com terceiros, desde que não importe em ônus ao discente;
IV - Promover visitas, palestras e seminários que atendam as características e fins pedagógicos do curso, objetivando um perfeito rendimento do processo ensino-aprendizagem;
V - Desenvolver metodologia adequada a cada módulo e tema;
VI - Fornecer ao aluno no início do curso: Kit pedagógico contendo: pasta, caneta esferográfica e bloco de anotações. Ao término do curso: Certificado de conclusão, Histórico Escolar, Ata de Conclusão e um CD ROM contendo toda a programação e matéria trabalhada no curso; e
16. INVESTIMENTO
16.1 R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
17. VAGAS
17.1 A livre arbítrio do órgão interessado. Cada turma será composta por, no máximo, 36 (trinta e seis) alunos. Ultrapassando esse número será formada uma segunda turma para o turno matutino ou noturno.
18. UNIFORME
18.1 Militar: Uniforme de passeio (bibico ou boina, camisa com manga, calça, cinto de nylon, sapatos e meias pretas).
18.2 Civil: o específico do Advogado, para as visitas que serão agendadas durante o período do curso.
18.3 Uniforme de Educação Física.
19. CONSIDERAÇÕES FINAIS
19.1 Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do curso, observada a legislação vigente.Natal, novembro de 2007.

Quinta-feira, 26 de novembro de 2007

José Walterler dos Santos Silva, TenCel PMDIRETOR SUPERINTENDENTE DA ACW
Artigo

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (*)
A exclusão a bem da disciplina de um Soldado, Cabo, Sargento ou Subtenente do Exército, Marinha, Aeronáutica ou das Forças Auxiliares - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - independe da sua condenação na esfera criminal; basta, tão somente, que tenha procedido incorretamente no desempenho do cargo, tenha tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.
O Conselho de Disciplina instaurado para apurar faltas do militar que apresentar conduta irregular, possui características próprias, distintas daquelas normas aplicáveis ao servidor civil.
Destarte, uma vez proporcionada ao processado a utilização do sistema recursal administrativo prevista na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 90.608/84, respectivamente, tem-se como observado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, inexistindo irregularidade a comprometer a sua validade.
A rigidez disciplinar e a rigorosa observância à hierarquia militar e os fins a que se destinam às Forças Armadas e as Forças Auxiliares, tuteladas pela Magna Carta, exige de todos os seus integrantes, conduta pessoal e funcional irrepreensível, o que não é o caso do cidadão que há 68 dias vem contribuindo e continuará a contribuir, enquanto permanecer com o status de militar, a expor a execração pública, o bom nome daquela briosa, heróica e honrada instituição militar, orgulho de todos nós brasileiros, o que torna a sua permanência na OM, incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.Doutrina e jurisprudência são unânimes, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal Militar, quanto à independência das esferas penal, cível e administrativa.
A punição disciplinar não depende, reiteramos, da conclusão de processo cível ou criminal a que se sujeite o servidor público pela mesma falta, nem obriga a administração pública a aguardar o desfecho dos mesmos.Parece-nos que assassinar a própria esposa com requintes de perversidade e imensurável crueldade, enterrarem o corpo na própria Unidade Militar onde se presta serviços e, mais adiante, dali exumá-lo e voltar a enterrar na própria residência, constituem atos que, inequivocadamente, afrontam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, inabilitando o cidadão a continuar com o privilegio de vestir o tradicional e heróico Uniforme da nossa briosa Força Aérea Brasileira.
Portanto, arrimado nas disposições contidas no art. 41, § 1º, II da CF; art. 49, art. 94, inciso VIII, art. 125, inciso III, art. 126 e art.127, parágrafo único da Lei federal nº 6.880, de 09.12.1980; art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972; art. 13, nº 3, alíneas “c”, “d”, “e”, art. 28, nº 3, art. 29, art. 30, art. 42, nº 2, alínea “a” do Decreto federal nº 76.322, de 22.09.1975, na Súmula nº 18 do STF, no bom nome da Força Aérea Brasileira e, especialmente, no sentimento de respeito e solidariedade cristã a família enlutada, sugerimos, aqui e agora, ao Senhor Comandante da Base Aérea de Natal, para que determine a imediata submissão do militar em lide que a Conselho de Disciplina, ofertando-lhe o direito que ele não deu a vítima, (art. 5º, LV da CF/88) e ao final, dito seja EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da briosa Força Aérea Brasileira e apresentado, sob as cautelas legais, ao MM Juiz que preside a Ação Penal em seu desfavor, para se ver processar até final julgamento, quando, por certo, a sociedade lhe imporá a pena máxima admitida em nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo das explicações que terá que apresentar na esfera espiritual.
Aproveitamos o ensejo para consignar nossos respeitos a valorosa e competente equipe da Polícia Civil sob o comando do eminente DPC Raimundo Rolim. Adsumus. Prof. José Walterler, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos constitucionais. Josewalterler@ig.com.br.
(*) O motivo deste artigo foi o hediondo crime praticado por um Sargento da Aeronautica. Após matar a esposa, o criminoso guardou o corpo no frezzer e 4 dias depois enterroui no quintal de sua residencia, com o apoio do seu pai. Lavou a faca do crime e continjuou a usá-la normalmente. A assessoria jurídica da Base Aérea de Natal informa que dito somente poderá ser excluido da aeronautica sse for condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Lego engano. A persistir esse entendimento, necessariamente teremos que ingressar no campo do corporativismo inadmissível e inaceitável diante de uma situação igual a essa.

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