quinta-feira, 8 de novembro de 2007

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (*)

A exclusão a bem da disciplina de um Soldado, Cabo, Sargento ou Subtenente do Exército, Marinha, Aeronáutica ou das Forças Auxiliares - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - independe da sua condenação na esfera criminal; basta, tão somente, que tenha procedido incorretamente no desempenho do cargo, tenha tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

O Conselho de Disciplina instaurado para apurar faltas do militar que apresentar conduta irregular, possui características próprias, distintas daquelas normas aplicáveis ao servidor civil. Destarte, uma vez proporcionada ao processado a utilização do sistema recursal administrativo prevista na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 90.608/84, respectivamente, tem-se como observado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, inexistindo irregularidade a comprometer a sua validade.

A rigidez disciplinar e a rigorosa observância à hierarquia militar e os fins a que se destinam às Forças Armadas e as Forças Auxiliares, tuteladas pela Magna Carta, exige de todos os seus integrantes, conduta pessoal e funcional irrepreensível, o que não é o caso do cidadão que há 68 dias vem contribuindo e continuará a contribuir, enquanto permanecer com o status de militar, a expor a execração pública, o bom nome daquela briosa, heróica e honrada instituição militar, orgulho de todos nós brasileiros, o que torna a sua permanência na OM, incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Doutrina e jurisprudência são unânimes, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal Militar, quanto à independência das esferas penal, cível e administrativa. A punição disciplinar não depende, reiteramos, da conclusão de processo cível ou criminal a que se sujeite o servidor público pela mesma falta, nem obriga a administração pública a aguardar o desfecho dos mesmos.

Parece-nos que assassinar a própria esposa com requintes de perversidade e imensurável crueldade, enterrarem o corpo na própria Unidade Militar onde se presta serviços e, mais adiante, dali exumá-lo e voltar a enterrar na própria residência, constituem atos que, inequivocadamente, afrontam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, inabilitando o cidadão a continuar com o privilegio de vestir o tradicional e heróico Uniforme da nossa briosa Força Aérea Brasileira.

Portanto, arrimado nas disposições contidas no art. 41, § 1º, II da CF; art. 49, art. 94, inciso VIII, art. 125, inciso III, art. 126 e art.127, parágrafo único da Lei federal nº 6.880, de 09.12.1980; art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972; art. 13, nº 3, alíneas “c”, “d”, “e”, art. 28, nº 3, art. 29, art. 30, art. 42, nº 2, alínea “a” do Decreto federal nº 76.322, de 22.09.1975, na Súmula nº 18 do STF, no bom nome da Força Aérea Brasileira e, especialmente, no sentimento de respeito e solidariedade cristã a família enlutada, apelamos, aqui e agora, ao Excelentíssimo Senhor Comandante da Base Aérea de Natal, para que determine a imediata submissão do militar que deu azo ao presente a Conselho de Disciplina, ofertando-lhe o direito que ele não deu a vítima, (art. 5º, LV da CF/88) e ao final, dito seja EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da briosa Força Aérea Brasileira e apresentado, sob as cautelas legais, ao MM Juiz que preside a Ação Penal em seu desfavor, para se ver processar até final julgamento, quando, por certo, a sociedade lhe imporá a pena máxima admitida em nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo das explicações que terá que apresentar na esfera espiritual.

Aproveitamos o ensejo para consignar nossos respeitos a valorosa e competente equipe da Polícia Civil sob o comando do eminente DPC Raimundo Rolim.Adsumus. Prof. José Walterler, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos constitucionais. Josewalterler@ig.com.br.

(*) O motivo deste artigo foi o hediondo crime praticado por um Sargento da Aeronautica. Após matar a esposa, o criminoso guardou o corpo no frezzer e 4 dias depois enterroui no quintal de sua residencia, com o apoio do seu pai. Lavou a faca do crime e continjuou a usá-la normalmente. A assessoria jurídica da Base Aérea de Natal informa que dito somente poderá ser excluido da aeronautica sse for condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Lego engano. A persistir esse entendimento, necessariamente teremos que ingressar no campo do corporativismo inadmissível e inaceitável diante de uma situação igual a essa.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS, CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

No ultimo dia 19 de outubro de 2007, realizou-se na Assembléia Legislativa, em Natal/RN, a solenidade de encerramento dos cursos abaixo especificados, presidida pelo senhor Dep. Est. DAMOSIEL, de Roraima, contando com a presença do TC PM Antony, Chefe do Gab Mil da Assembléia Legislativa de Roraima, o Diretor da Academia Coronel Walterler, professores, convidados e familaires dos formandos.

Na ocasião, o Deputado Damosiel entregou o titulo honorífico de AMIGO DE RORAIMA outorgado ao TenCel PM José Walterler dos Santos Silva. Eis os concluintes:

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

Cap QOAPM Francisco Jair Sena de Souza, da PMAC;
Cap QOAPM Vasco Ribeiro Carneiro, da PMRR;
Cap QOAPM Antonio Cipriano Leal, da PMRR;
Cap QOAPM José Augusto Cavalcante, da PMRR, e
Cap QOAPM Joaquim Gonçalves Cavalcante.

CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS

a) Polícia Militar de Roraima

ST PM Músico Daniel Vito da Costa,
ST PM Almir Mesquita de Campos
ST PM Luiz Antonio Machado
ST PM Cicinato de Melo Menandro
ST PM Idelson Carlos de Oliveira Gomes
ST PM Geraldo Quesado de Araújo Sobrinho
ST PM Francisco Gonçalves da Conceição
ST PM Ocimar Gouvêa Ribeiro
ST PM Edinoel Souza Pereira

b) Polícia Militar do Acre

ST PM Raimundo da Gama Viga
1º SG PM Edimar Severino da Silva
1º SG PM Nivaldo Ribeiro do Nascimento
1º SG PM Almir Bernardo da Mota
1º SG PM João Batista Silvério Paz
1º SG PM Francisco do Nascimento
1º SG PM Francisco Vital Damaceno
1º SG PM Francisco Olimpio de Lima
1º SG PM Davi Elias do Nascimento

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

2º SG QPPM Valdinei de Macedo Braga
2º lugar: 2 SG QPPM Orlando Garcia Menezes
2º SG QPPM Ednilda Daneluz da Silva
2º SG QPPM Claudionor Cavalcante de Araújo

CURSO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

2º SG QEPM Antonio Pereira da Silva
2º SG QEPM Anísio Aguiar da Silva
2º SG QEPM João Garcia Augusto Thomé
2º SG QEPM Antonio Pereira da Silva
2º SG QEPM Jorge Luiz Monteiro dos Santos
2º SG QEPM Omar Barros
2º SG QEPM Isaías ENCARNAÇÃO Guimarães
2º SG QEPM MANOEL Pereira da Silva
2º SG QEPM Benedito Pereira dos Santos NETO
2º SG QEPM Francisco LOPES FILHO
2º SG QEPM Manoel ROQUE
2º SG QEPM Francisco das Chagas COSTA SILVA
2º SG QEPM JOSEMAR Alves da Costa
2º SG QEPM João Bosco de Almeida NERY.

CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

TenCel PM Flavio (PMMA)
Ten PM Leal (PMMA)


2º SEMESTRE DE 2007

Neste segundo semestre estão em andamento os seguintes cursos:

CURSO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Maj PM Zózimo (PMMA)
Maj PM Gonçalo (PMMA)
Cap PM Robson (PMMA)
Cap PM Sá (PMMA)

CURSO DE GESTÃO PÚBLICA MILITAR

Cap PM Spíndola (PMMA)

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS

Sg QPPM Ckethisglay, Sgt QPPM Maria do Carmo, Sgt QPPM Ramalho, Sgt QPPM Winison, Sgt QPPM Ricardo e Sgt QPPM Fernando.

ACADEMIA CORONEL WALTERLER - DESDE 2001 FORMANDO E APERFEIÇOANDO MILITARES DE TODO O BRASIL.

VENHA NOS CONHECER.

JOSE WALTERLER.